RESUMO: Este trabalho descreve o sistema de penhora em dinheiro por meio eletrônico, denominado BACENJUD, em face das proposições para formação do novo Código de Processo Civil Brasil, na forma descrita no Ato 379/2009 da Presidência do Senado Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Penhora por meio eletrônico, penhora online, BACENJUD, Anteprojeto do CPC, Ato 379 de 2009, Presidência do Senado Federal, Projeto de Lei do Senado n. 166/2010.
ABSTRACT: This paper describes the system of attachment of money electronically, called BACENJUD, according with proposals for formation of the new Brasilian Code of Civil Procedure, as described in Act 379/2009 of the Presidency of the Senate.
KEYWORDS: Attachment via electronic, attachment online, BACENJUD, Preliminary design of CPC, Act 379, 2009, President of the Senate, Senate Bill 166/2010.
SUMÁRIO: 1) A origem do sistema de penhora de dinheiro por meio eletrônico; 2) Considerações do sistema atual e reflexões processuais de ordem prática; 3) Considerações finais e a proposição do item “k”, do título execuções, para a formação do projeto do novo CPC.
1. A ORIGEM DO SISTEMA DE PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO
A sistemática da penhora de dinheiro em conta corrente pelo meio tradicional, ou seja, o envio burocrático e por vezes ineficaz[1]de ofícios às entidades do Sistema Financeiro não é ignorada pela comunidade jurídica[2], tampouco da sociedade em geral[3]. De igual sorte, a penhora por meio eletrônico, embora recente, não há de ser considerada desconhecida.
Ainda que com pequenas singularidades, a penhora de dinheiro por meio eletrônico, no ordenamento jurídico pátrio, apresenta-se como uma transposição do meio anterior. Apesar das controvérsias decorrentes da implantação da primeira versão[4]do sistema ter aparentado caos, inclusive com ação direta de inconstitucionalidade[5], o que se observa, quando aprofundado o estudo, é que, novamente em face dos avanços tecnológicos, estamos diante de misoneísmo, já que tal constrição de dinheiro, já existia na sistemática pretérita.
A primeira iniciativa surgiu do convênio firmado entre STJ, CFJ e BACEN[6], nos idos de 2001 (versão 1.0). Começou a ser utilizada efetivamente pela Justiça Trabalhista a partir de 05/03/2002, por intermédio do convênio firmado entre o BACEN e o TST. Em 2005 os convênios foram substituídos[7]para possibilitar a utilização da versão 2.0, recebendo maiores atenções da justiça comum desde então.
A Lei Complementar nº 118, de 2005, introduziu o art. 185-A no CTN, alargando a sistemática às demandas de natureza tributária[8], embora, à época, como última alternativa. No processo civil a previsão do procedimento por meio eletrônico ocorreu pela Lei n. 11.382/2006, que dentre outros dispositivos, alterou e introduziu o art. 655 e 655-A[9]do CPC, respectivamente.
Aliemos a Emenda Constitucional nº 45/04 às alterações referidas, que introduziu no sistema jurídico reflexos e anseios sociais da necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional[10], validando as propostas anteriores e alicerçando as que advirão.
Consideração final deste ponto é quanto ao equívoco de tratar o BANCEJUD como sinônimo de penhora por meio eletrônico (ou como comumente é denominada penhora online). O primeiro é sistema pelo qual é realizado o segundo, sendo suporte não somente à penhora de dinheiro por meio eletrônico, mas também para envio e requerimento de informações das instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, a penhora online, penhora realizada por meio eletrônico, está sendo utilizada para constrição não apenas de dinheiro, mas imóveis e móveis[11].
2. CONSIDERAÇÕES DO SISTEMA ATUAL E REFLEXÕES PROCESSUAIS DE ORDEM PRÁTICA
Para que a utilização do sistema seja possível o Tribunal deve ser signatário de convênio e os magistrados devem estar cadastrados. Esse último requisito encontrou resistência de alguns juízes, mas pode-se verificar pelas estatísticas que constam do site do Banco Central[12]que essa fase praticamente já foi superada. O cadastramento, na melhor interpretação, não é faculdade[13]do magistrado, pois ao não se cadastrar infringe princípios constitucionais, especialmente o previsto no art. 5º, LXXVIII, que prevê a razoável duração do processo.
A interpretação que parece mais correta, portanto, é de que a utilização do sistema é um dever-poder[14]do magistrado, especialmente quando há requerimento do exeqüente, como lembra Tesheiner[15]. Sobrelevadas as novas diretrizes constitucionais e a obrigação do Estado de adotar medidas para cumpri-las, as decisões que ainda trabalham indisponibilidades estruturais[16]chamam à atenção, pois não parece ser aceitável o argumento na atual realidade. Que localidades por vezes longínquas na extensa geografia brasileira possuam restrições financeiras e estruturais é fato, mas se considerarmos que em tais localidades é menor a demanda por prestação jurisdicional, é perfeitamente possível utilizar infra-estrutura simples, v.g. conexão discada, sistemas de telefonia por celular para zonas rurais ou satélite[17]. Mesmo adotando-se essa leitura, entendemos que a justificada impossibilidade[18], excepcionalidade com a adoção de forma diversa, tradicional, considerando que o Estado não cumpra seu papel de disponibilizar tais sistemas, deve ser eventualmente aceita, pois ao juiz cumpre o dever de realizar o direito, efetivando-o.
As alegações de que o BACENJUD viola o sigilo bancário denotam desconhecimento do procedimento que consiste no preenchimento de um formulário eletrônico (denominado minuta) pelo juiz (ou assessor), indicando conta bancária própria, da pessoa sobre a qual recairá o bloqueio ou ordem geral sobre contas/aplicações[19], com o subseqüente envio da ordem eletrônica de bloqueio (este ato somente pela identificação do juiz), denominado de “protocolo”. As instituições recebendo a ordem deverão efetuar o comando de bloqueio, lançando no sistema se a ordem foi positiva ou não, qual valor bloqueado e nada mais. Não há acesso às informações de movimentação bancária[20], tampouco sobre o saldo ou qualquer outra informação que comprometa o sigilo neste procedimento. Embora o sistema possibilite a obtenção de outras informações financeiras, os procedimentos de bloqueio e de penhora não infringem o sigilo bancário. Aliás, tal conceito relativiza-se a cada dia na modernidade.
Considerações pertinentes à publicidade de grande parcela de atos da vida cotidiana, como também do conceito de sigilo bancário (v.g. a existência de dezenas de milhares de empregados nas instituições bancárias que possuem acesso a tais dados), enquadrando devidamente o conceito de sigilo na atual sociedade da informação, são destacadas por Marinoni, da dissertação de mestrado de Langowski. [21]
O sistema possibilita tanto o bloqueio, quanto a transferência dos valores para uma conta, remunerada[22], momento em que ocorre a penhora. Interpretações[23]que aludem à existência apenas de bloqueio nos convênios firmados, sendo inconstitucional a transferência, não merecem prosperar. Os convênios realizados entre os Tribunais e o Banco Central para utilização do BACENJUD possuem cláusula padrão, permitindo “ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais...”. [24]
As contas bloqueadas em que não seja necessária a realização de penhora, por já estar garantido o valor, poderão ser liberadas no prazo de dois dias úteis[25], já que é o tempo necessário para resposta dos ofícios pelas instituições bancárias (tanto para bloqueio, quanto para desbloqueio). [26]
A penhora em dinheiro por meio eletrônico mostra-se indiferente à vontade do devedor, hostil ao patrimônio deste para realização da prestação jurisdicional (idêntico à sistemática anterior), encontrando, lamentavelmente, nos operadores do direito, resistência ao novo meio.Ainda hoje a sistemática enfrenta correntes defensivas ao necessário esgotamento das diligências em busca de outros bens.
A nova dicção trazida pela Lei 11.382, não obstante, parece não apresentar maiores dificuldades hermenêuticas, onde o executado, citado, tem o dever de pagar (art. 652, caput, do CPC), e terá o dever de indicar bens, se intimado para fazê-lo, sob pena de cometer ato atentatório à Justiça (art. 600, IV[27]), inclusive com incidência de multa (art. 601[28]). Estabelece a nova ordem que o dinheiro terá preferência[29]e, por fim, de forma a garantir o atendimento de princípios e garantias constitucionais do executado, esse poderá, segundo o que prevê o art. 655-A, §2º, do CPC, demonstrar a exceção prevista no art. 649 do mesmo diploma ou mesmo trabalhar o princípio da menor onerosidade. Mesmo assim, se estará diante de um princípio infraconstitucional, fragilizado por um princípio Maior.
Não se quer com isso sustentar que não existe a possibilidade, para o exemplo que segue, desconsiderando a modalidade de penhora de percentual do faturamento, de uma empresa justificar que a penhora de dinheiro, v.g., originada de uma demanda trabalhista, de considerável monta, poderá afetar sua sobrevivência no mercado e que certamente sua função social estará prejudicada[30]. Neste caso, poderá o julgador, em momento adequado, aceitar a demonstrada justificativa[31], já que em casos excepcionais como esse, parece que as garantias de um não podem se sobrepor às garantias dos demais funcionários, ainda que sob o argumento do caráter alimentar, uma vez que desse, todos estão impregnados[32]. Tal decisão, contudo, dependerá da análise do caso concreto. De se ter em mente que a regra anterior da penhora de dinheiro, que seria preterida pelo esgotamento de diligências em busca na maioria das vezes infrutífera de bens ou pela menor onerosidade (muitas vezes sem análise efetiva do caso concreto), virou exceção na atual sistemática – o que aparentemente é feito com acerto e alinhado às disposições constitucionais.
Embora a migração para o meio eletrônico esteja auxiliando na realização de alguns direitos constitucionais e processuais, cabe ao julgador, novamente, conduzir e analisar o preenchimento das condições processuais,[33]afastando os pedidos infundados e inoportunos, que ocorrem na prática.
De resto, tecnicamente o sistema é bem formulado[34], com respaldo legal[35], demandando mais do assessor do juiz e deste próprio quanto ao cumprimento de todas as etapas, além da devida atenção aos resultados e procedimentos posteriores que, somente assim, possibilitarão a efetividade da penhora sem maiores repercussões.
3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E A PROPOSIÇÃO DO ITEM “K”, DO TÍTULO EXECUÇÕES, PARA A FORMAÇÃO DO ANTEPROJETO DO NOVO CPC
A Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379/2009, do Presidente do Senado Federal, para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, “tem trabalhado arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.”[36]
“A comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizadores empenhou-se na criação de um ‘novo código’ buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário”[37]
Nas palavras do Presidente do Senado Federal, José Sarney e do Presidente da Comissão, Luiz Fux, observável que as iniciativas são no sentido de buscar adequar, compassar, o processo civil às nuanças sociais e tecnológicas, às determinações constitucionais de efetividade e celeridade, por meio de “dispositivos inovadores”, sem, contudo, perder de vista o arcabouço até então existente.
Ainda que o estudo proposto pela comissão de juristas para formação do anteprojeto indicasse avanços necessários à penhora por meio eletrônico, o que se observa em face da proposição do item “k”, contida no título das execuções (o sistema de bloqueio da penhora de dinheiro por meio eletrônico), nenhuma alteração substancial, a nosso entender, foi realizada.
A comissão parece não ter encontrado grandes respostas durante as audiências públicas realizadas para discussão do anteprojeto, a fim de alcançar o alinhamento do conteúdo processual (que se esperava inovador e útil) aos anseios dos grupos de resistência dantes referidos. Tal, contudo, nos parece ficar mais a cargo de questões tecnológicas do que propriamente processuais. De fato, a penhora por meio eletrônico se revela, a nosso ver, como mera transposição do meio; afastando a possibilidade de incluir esses conteúdos na nova codificação.
As alterações até então introduzidas, aliás, antes do projeto, já se mostravam adequadas para satisfazer o binômio celeridade/efetividade, respeitando direitos, princípios e garantias fundamentais, segurança jurídica e o devido processo legal, ainda que “incômoda” aos executados (o que se mantém no texto de formação do anteprojeto).
Por certo que a sistemática da penhora de dinheiro por meio eletrônico está em evolução, passível de melhorias técnicas desde que haja boa vontade dos sujeitos envolvidos, já que o ideal é realizar o bloqueio de forma gradativa[38]até o limite exato[39]do valor informado pelo magistrado, sem a necessidade de bloquear quantias idênticas em todas as contas do executado aparentando, como dito, inexistir propriamente um desafio processual a ser vencido que pudesse justificar o destaque dado à incorporação como proposição da formação do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
De qualquer forma, a má notícia aos misoneístas é que a busca pelo aperfeiçoamento do sistema, tanto pela Comissão do Anteprojeto, quanto pela discussão na doutrina, indica a consagração do meio, certamente dando azo a futuros aprimoramentos (versão 3.0), sendo, pois, caminho sem volta.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
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LANGOWSKI, Luis Sérgio. Direito à intimidade e sigilo bancário. 2001. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, p. 193 e ss. apud MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora on line, in Revista Jurídica, n. 365, p. 48/49, nota de rodapé n. 05.
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SITES CONSULTADOS
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http://www.ruralcel.com.br/ruralcel_1.html
http://www.globalstar.inf.br/globalstar/
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http://www.tjrs.jus.br
http://www.tjmt.jus.br
http://www.tjpr.jus.br
NOTAS
[1]Já que muitas vezes a parte executa conseguia se antecipar ao ato, por intermédio de avisos da gerência da instituição na qual estava vinculado.
[2]REINALDO FILHO, Demócrito. A “Penhora On Line”: a utilização do Sistema Bacen-jud para Constrição Judicial de Contas Bancárias e sua Legalidade. in Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, n.8, p. 9.
[3]No site do Banco Central é possível obter as estatísticas do sistema BANCEJUD, inclusive com comparativos entre o sistema tradicional e o por meio eletrônico desde 1998. Disponível em http://www.bacen.gov.br/?BCJUDESTATISTICAS. Consultado em 21 de abril de 2010.
[4]Atualmente o sistema está na versão 2.0 e possui ampla documentação no site do Banco Central. Disponível em http://www.bacen.gov.br/?BCJUD. Consultado em 21 de abril de 2010.
[5]ADIN n. 3091 proposta pelo Partido de Frente Liberal - PFL. TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Estudos sobre as reformas do Código de Processo Civil. Porto Alegre: Notadez, nota de rodapé nº 5, p. 142.
[6]Convênio BACEN/STJ/CJF, de 08-05-2001.
[7]No site do sistema BACENJUD 2.0 é possível ter acesso às integras dos convênios firmados entre: Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Federal de Justiça com o Banco Central do Brasil para utilizado do referido sistema. Disponível em http://www.bacen.gov.br/?BCJUDCONV. Consultado em 21 de abril de 2010.
[8]O sistema por meio eletrônico, calha comentar, segundo reiterados entendimentos da Corte Superior, na atualidade, parece que tende a afastar a discussão em face da vigência de Lei Especial para as execuções fiscais, que determina o esgotamento de outros bens, AgRg no Ag 1230232/RJ/STJ/j. 17-12-2009)/DJe 02-02-2010, dentre outros, embora atualmente ainda encontre correntes de resistência, conforme se verifica em http://www.pn.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/270110102206anexo_bi2091a.pdf, consultado em 21-04-2010 e não tão distante MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Algumas considerações sobre a penhora online no direito processual civil brasileiro. in Revista Jurídica, n. 374, p.43/50, acompanhando a então jurisprudência dominante da Corte Superior.
[9]O texto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010 contém disposição semelhante, art. 798, embora nenhuma inovação efetiva tenha sido observada.
[10]Não podemos olvidar, todavia, que na ânsia de celeridade, na versão vestibular, foi grande a problemática em relação a excessos, uma vez que o sistema conferia celeridade ao bloqueio dos valores junto às instituições bancárias, mas para realizar correções, o procedimento se mostrava lerdo, ineficiente e tormentoso, já que as solicitações de desbloqueio eram feitas por via tradicional, ofícios em papel.
[11]Desde 2009 o TJSP já utiliza (Provimento 06/2009 CGJ, pub. DOe de 14-04-2009) e mais recentemente duas Cortes Paulistas passaram a utilizar um sistema de penhora online de imóveis. (PORFÍRIO, Fernando. TRF-3 e TRT-15 terão penhora online de imóveis. Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-jan-26/trf-trt-15-terao-acesso-penhora-online-imoveis. Consultado em 24-04-2010). Os sistemas de constrição por meio eletrônico também se estendem aos veículos automotores, por intermédio do RENAJUD (Disponível em https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/# e regulamento em https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf) demonstrando que o meio se consagra a cada dia. Pelo referido sistema é possível ao juiz emitir ordem de “restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como averbação de registro de penhora de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.”
[12]Somente na versão 2.0, de 2005 até fevereiro de 2010, foram feitas 5.551.085 solicitações pelo sistema BACENJUD (fonte no site, ver nota de rodapé 3 - supra).
[13]Contrariando o posicionamento do presente trabalho - TJRS no AI n. 70020089066 (j.11-07-2007) – afirmando ser ato faculdade do juiz.
[14]Nesse sentido TJPR, AI n. 0535422-5, j. 18-02-2009. “Agravo de instrumento. Execução - Penhora online - Convênio BacenJud - Requisição ao Banco Central do Brasil (Bacen) - Bloqueio de ativos em nome do executado, até o valor da execução, junto ao Sistema Financeiro Nacional, para efetuação de penhora - CPC, art. 655-A (Lei n.º 11.382/2006). Sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo. Inexistência de discricionariedade - Novo sistema que estabelece dever-poder do juiz da execução, salvo (excepcionalidade) justificada impossibilidade. As providências estabelecidas pelo novo artigo 655-A do Código de Processo Civil, visando à realização de penhora online, não representam uma faculdade que se atribui, senão um dever-poder imposto ao juiz da execução, ainda quando presente alegação de existência de outros bens passíveis de constrição.”
[15]TESHEINER, José Rosa. Op.Cit., p.143/144. No mesmo sentido, inclusive salientando sobre ser inconstitucional o não cumprimento pelo magistrado se não houver condições excepcionais que impeçam o uso. WAMBIER, Luiz Rodrigues [et.al]. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 119/120, nota de rodapé nº 5.
[16]Nesse sentido TJPR, AI n. 310371-3, j.23-11-2005.
[17]Exemplo de serviço por celular é o RuralCel, que consiste em serviços de telefonia celular exclusive para atender zonas rurais e áreas onde o sistema de telefonia comum não oferece cobertura. Disponível em http://www.ruralcel.com.br/ruralcel_1.html. Consultado em 23/05/2010. Exemplo de serviço por satélite é o da Globalstar, tendo sido utilizado inclusive nas eleições de 2004 e 2006 para que comunidades isoladas da Amazônia votassem. Disponível em http://www.globalstar.inf.br/globalstar/. Consultado em 23/05/2010.
[18]Para efeitos de exercício, tal poderia ser considerada a ruptura de cabos de fibra ótica (ou mesmo acidentes com as operadoras de telefonia local) responsáveis pela conexão entre o juízo e o sistema BANCEJUD durante período extenso, que autorizasse a adoção de medida na forma pretérita.
[19]O juiz deve informar o nome completo do executado, o CPF ou CNPJ e o valor atualizado do débito, que deverá instruir o pedido/execução. A ordem pode ser para uma conta determinada, caso a pessoa física ou jurídica tenha feito cadastro de conta única para acolher bloqueios, que deve ser dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, desde que com saldo suficiente, sob pena de atingir outras contas/aplicações; que estejam cadastradas no CPF/CNPJ informado, junto às instituições bancárias (opção que o juiz informará quando elaborar a minuta de bloqueio judicial).
[20]Salvo para os casos em que o juiz especificamente requisite informações bancárias às instituições financeiras, porém, não estamos tratando desse procedimento e, por certo, tal seria apenas mais uma transposição do meio físico já existente; sob certas condições e com respeito a direitos, princípios e garantias fundamentais.
[21]LANGOWSKI, Luis Sérgio. Direito à intimidade e sigilo bancário. 2001. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, p. 193 e ss. apud MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora on line, in Revista Jurídica, n. 365, p. 48/49, nota de rodapé n. 05.
[22]Que também foi uma melhoria na versão atual do BANCEJUD, eis que a primeira apresentava muita demora entre o procedimento de bloqueio e transferência, gerando um período de latência sem remuneração da quantia bloqueada.
[23]Diversamente, acreditando que extrapola “o limite dado ao aludido convênio, visto que esse não contempla a penhora on line, mas tão somente o bloqueio...”. CATTONI, Débora Lins. Inconstitucional – bloqueio sobre receita e penhora “on line” na Justiça do Trabalho. Disponível em http://artigonal.com/print/1876923. Consultado em 13-04-2010.
[24]Conforme parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio BACEN/STJ/CJF-2005. Igualmente, nos mesmos termos, o Convênio firmado com o TST Disponível em https://www3.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_TST.pdf. Consultado em 24-04-2010.
[25]No material pesquisa não foi localizado previsão específica de penalidade para descumprimento da ordem pela entidade bancária, o que nos faz concluir que aplicam-se as regras gerais para descumprimento de ordem judicial. Localizamos no material do sistema, em caso do não atendimento de alguma instituição no constará apenas o status de “não resposta”, ficando a critério do juiz, renovar o protocolo, pois a ordem não ficará pendente de realização.
[26]Embora o sistema esteja aperfeiçoado, pode padecer de erro humano. Após o bloqueio de valores, se houver excesso, somente será feita a liberação por nova ordem de desbloqueio. Tal é feita no próprio sistema, quando o juiz acessa a resposta e, embora facilmente realizável, o procedimento consiste em três momentos. O primeiro é a indicação (ação) de desbloqueio do valor. O segundo consiste em informar o valor a ser desbloqueado e, finalmente, o terceiro é justamente protocolar a informação (seria o envio do ofício eletrônico). Pois bem, é cristalino que nesse processo de desbloqueio é possível que o juiz esqueça de liberar as contas que foram bloqueadas em excesso, o que irá gerar o “bloqueio” do sistema por dois dias úteis para novas solicitações, já que é o prazo de resposta. É possível também que erre o valor ou mesmo que não ative o protocolo. Em qualquer dos casos, ocorre o que muitos operadores do direito reclamam – lesão por excesso de penhora, criando indisponibilidades às pessoas físicas e jurídicas.
[27]O referido artigo encontra correspondente no texto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, art. 700, V.
[28]No texto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, art. 700, parágrafo único.
[29]O art. 760 do texto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, corresponde ao atual art. 655.Todavia, o texto futuro possui previsão expressa em relação à ordem não ter caráter absoluto, podendo o juiz alterar de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
[30]Nessa linha, autorizando a penhora de dinheiro por meio eletrônico, sustentando que tal somente era feito por não apresentar riscos ao equilíbrio da empresa – “...é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de dinheiro em conta bancária, cuja utilização não afeta o funcionamento da empresa, face à grandeza econômica da agravante.” (STJ, AgRg no Ag 770585/RJ, j.24/10/2006)
[31]O princípio da menor onerosidade também é encontrado no art. 771 e art. 778, §4º, II, do texto do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010.
[32]Aliás, nem de um sobre o do outro, como bem ilustra a Orientação Jurisprudência n. 153 do TST. “153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”
[33]Indeferimento de penhora por meio eletrônico na conta de sócios, por falta de preenchimentos dos requisitos processuais – não demonstrada a dissolução irregular da sociedade e/ou prática de atos com abuso de gestão ou infração de lei, contrato social ou estatutos. (TJMT, AI n. 72513/2009, j. 12-01-2010). No mesmo sentido, de cautela com o procedimento quando a execução é provisória, desautorizando a aplicação da penhora por meio eletrônico – ROMS-119600-04.2008.5.04.0000 c/c Súmula 417 do TST.
[34]Manual básico do sistema. Disponível em http://www.bacen.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf. Consultado em 25-04-2010.
[35]O art. 762 do Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, embora possua condição incerta sobre as normas de segurança, contém autorização para utilização do meio eletrônico, nos seguintes termos: “Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”
[36]SARNEY, José. Comissão de juristas “Novo Código de Processo Civil”. Brasília, 2010, p.5 (material distribuído durante a audiência pública ocorrida em 15-04-2010, no auditório do TJRS, na cidade de Porto Alegre).
[37]FUX, Luiz. Idem, p. 7.
[38]O sistema do BACEN, para o caso de ordem de bloqueio em todas as contas/instituições, poderia disparar diretamente aos sistemas informatizados das entidades, de forma gradativa, bloqueando em mais de uma somente se o valor desejado não tenha sido atingido. No momento em que o sistema tem o valor da ordem de bloqueio, este passaria a não aceitar mais informações e disponibilizaria no sistema a informação de cumprimento. Acreditamos que o somatório pode ser feito no próprio sistema, sem necessidade de obter informações ditas sigilosas, bastando apenas o controle dos valores já bloqueados. Como sugestão adicional, caso não fosse possível/interessante negar as ordens quando já houvesse o cumprimento, que o sistema pudesse enviar ordem de liberação das contas excedentes automaticamente, priorizando as contas que tivessem status para recebimento de valores com caráter de salário.
[39]Condição que já estava positivada no art. 655-A, repisada no Projeto de Lei do Senado n. 166/2010, por meio do art. 778.
* Artigo originalmente publicado e disponível em http://www.processoscoletivos.net/ponto-e-contraponto/630-penhora-de-dinheiro-por-meio-eletronico-reflexoes-sobre-o-sistema-bacenjud-face-a-formacao-do-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil