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Neste breve texto tentaremos resumir as principais características da Ação Civil Pública matriz, aquela prevista na Lei 7.347/85 (LACP), com amparo constitucional, art. 129, III da CF.

Como esclarece Zavascki (2009, p. 53-55), ainda que não constitua exigência científica é adequado diferenciar para fins didáticos a ação civil pública, aquela para tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu (tutela de direitos coletivos), da ação civil coletiva, aquela voltada à tutela de direitos individuais homogêneos (tutela coletiva de direitos).

03.03.16
Maurício Matte

Há muito que ações, ditas impropriamente de cautelares satisfativas, estão abarrotando o Poder Judiciário e retirando da sociedade a possibilidade de obter do monopolista da Justiça, o Estado, uma tutela tempestiva. A citar como exemplo as ações de exibição de documentos e as de prestação de contas, que formam um sem fim de demandas, aumentando o dano marginal das demais, a que igualmente vincula-se o dever do Estado; não cumprido adequadamente.

03.03.16
Maurício Matte

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.

03.03.16
Maurício Matte
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